Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.519.113
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A determinação para que o juízo de primeiro grau arbitre os honorários sucumbenciais devidos em razão da extinção do cumprimento provisório de sentença é providência que resguarda a apuração exata do quantum devido na origem e o amplo contraditório, cabendo ao magistrado de piso aferir a liquidez dos elementos probatórios e quantificar os percentuais cabíveis, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. II. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados.
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