Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.513.676

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ré, assentando que a falta de prestação de contas não exime o pagamento das despesas que são de sua responsabilidade, consideradas "despesas imobiliárias evidentes", e afastou a aplicação da exceção do contrato não cumprido por ausência de prova de descumprimento inicial pelo autor e pela proporcionalidade da recusa, mantendo a condenação. Registrou ainda que a alegação de exceção do contrato não cumprido não escusa a recorrente de pagar pelas despesas decorrentes do acordo de partilha referentes ao rateio das despesas relativas à área comum do imóvel. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso e special em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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