Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.508.843

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL PÚBLICO EM ÁREA PORTUÁRIA. ARRENDAMENTO A EMPRESA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1.297/STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O TEMA 1.297/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que a parte recorrente impugnou a decisão monocrática no ponto referente ao pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1.297/STF. 3. A questão jurídica objeto do Tema 1.297/STF ("Definir se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço") não se amolda ao caso concreto. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, não reconheceram a embargante como concessionária de serviço público, mas como empresa privada arrendatária que desenvolve atividade de natureza comercial e com intuito de lucro. A ausência de um ato formal de concessão de serviço público e a natureza da atividade explorada afastam a identidade material com o paradigma invocado. 4. A jurisprudência do STF, em casos envolvendo as mesmas partes e versando sobre a mesma questão jurídica, é assente no sentido da aplicação dos Temas 385 e 437 do STF, afastando-se, em consequência, a aderência ao Tema 1.297/STF, cujo mérito ainda pende de julgamento. 5. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuir- lhes efeito infringente.

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