Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.505.549
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo e negou
provimento ao recurso especial, alegando erro de premissa,
obscuridade e omissão, com pedido de atribuição de efeitos
infringentes.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a sua
integração e a concessão de efeitos infringentes.
3. A questão em discussão consiste em saber se há error in
iudicando, extrapolação de competência ou distanciamento da
jurisprudência quanto à apreciação da natureza do negócio jurídico e
à aplicação do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179
do Código Civil.
4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado, que examinou de forma clara e fundamentada os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
5. Inadequação dos embargos de declaração para rediscutir
fundamentos do julgado e provocar novo julgamento da lide, sendo
incabíveis efeitos infringentes quando inexistentes os vícios do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Inexistência de error in iudicando ou extrapolação de
competência, tendo o colegiado enfrentado adequadamente as alegações
da embargante, inclusive quanto à inviabilidade, na instância
especial, de reabertura de debate sobre a natureza do negócio
jurídico e a aplicação do prazo decadencial do art. 179 do Código
Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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