Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.503.285

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Ementa

PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO. ART. 71, § 4º DO RISTJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. O pleito pelo reconhecimento da necessidade de redistribuição do feito está precluso, conforme o preconizado no § 4º do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça 2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. O exame da tese recursal foi eminentemente jurídico, não demandando reinterpretação de cláusulas contratuais, nem reexame de fatos e provas, razão pela qual não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O conhecimento do agravo em recurso especial e do apelo nobre, conforme consignado no acórdão embargado, implicitamente, afastou a tese segundo a qual teria havido afronta ao princípio da dialeticidade. 6. In casu, o acórdão embargado determinou o prosseguimento do feito, independentemente de ter havido comunicação prévia do sinistro à seguradora. Por conseguinte, não há falar em omissão acerca do exame de questões relativas ao mérito mencionadas nas contrarrazões ao recurso especial - no caso, as supostas ocorrências de prescrição, de inatividade do contrato e de ilegitimidade passiva ad causam -, dado que tais matérias deverão ser objeto de análise e decisão nas instâncias ordinárias. 7. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.

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