Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.498.953
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VÍCIOS (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão dos óbices de inadequação da via especial para exame de
resolução administrativa, deficiência de fundamentação (Súmula n.
284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de
negativa de prestação jurisdicional e consonância com a
jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve contradição no
tratamento autônomo dos arts. 141 e 492 do CPC, apesar de
mencionados apenas para prequestionamento; (ii) saber se houve
omissão e contradição quanto à coisa julgada e à incidência da
Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar segregação patrimonial e
exaurimento da submassa Cofavi; (iii) saber se há
obscuridade/omissão no afastamento do conhecimento por suposta
ofensa à Resolução CNPC n. 24/2016; (iv) saber se existe contradição
na aplicação da Súmula n. 518 do STJ em tese sobre astreintes; (v)
saber se houve omissão na distinção entre inexistência de liquidação
extrajudicial e exaurimento material da submassa; (vi) saber se há
obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial; (vii) saber
se persiste omissão/obscuridade na compatibilização do precedente do
REsp n. 1.248.975/ES com a LC n. 109/2001; e (viii) saber se houve
omissão na indicação do plano de benefícios responsável pela
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o
acórdão reconheceu a mera referência numérica e aplicou, de forma
coerente, a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
5. Não há omissão na distinção entre liquidação extrajudicial e
exaurimento material da submassa Cofavi, porque a decisão enfrentou
a tese e a qualificou como questão fático-probatória vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se constata obscuridade ou omissão no afastamento do
conhecimento por suposta afronta à Resolução CNPC n. 24/2016, diante
da inadequação da via especial para atos infralegais.
7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, pois
não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular.
8. Não há obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial,
visto que o acórdão apontou parâmetros claros do título e a natureza
aritmética dos cálculos.
9. Não procede a alegada omissão/obscuridade quanto à
compatibilização entre o precedente da Segunda Seção e a LC n.
109/2001, porque a decisão assentou a responsabilidade da entidade
até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio de fundo
diverso (Súmula n. 83 do STJ).
10. Não há omissão na indicação do plano responsável, sendo indevida
inovação em embargos para suprir deficiência do recurso
antecedente; refoge da competência do STJ o prequestionamento de
dispositivos constitucionais nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de deficiência de
fundamentação sobre os arts. 141 e 492 do CPC, aplicando de modo
coerente a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando a
decisão enfrenta a distinção entre liquidação extrajudicial e
exaurimento material da submassa e, por demandar reexame de provas,
aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há obscuridade ou contradição no
afastamento do conhecimento por suposta violação à Resolução CNPC
n. 24/2016, nem na aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto às
astreintes. 4. Não se verifica obscuridade quanto à desnecessidade
de perícia atuarial, ante parâmetros claros do título e cálculos
aritméticos. 5. Inexiste omissão/obscuridade na compatibilização do
precedente da Segunda Seção com a LC n. 109/2001, mantida a
responsabilidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de
patrimônio de fundo diverso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 11,
369, 489, § 1º, IV, 141, 492, parágrafo único, 503, 505 e 506; LC n.
109/2001, arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18 e 34; CF, arts. 202 e
5º, XXII; Resolução n. 24/2016, art. 3º, parágrafo único, e 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284
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