Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.497.311
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Reconhecida omissão quanto ao fato de que não houve alegação tardia a respeito da representação processual.
3. Reconhecido o erro material quanto à digitação do art. 1.238 do Código Civil.
4. Quanto às demais omissões suscitadas, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou os motivos para aplicação da Súmula n. 7/STJ e para o não conhecimento do dissídio jurisprudencial. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
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