Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.490.460
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantendo fundamentos relativos à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, à regularidade da lavratura do acórdão pelo primeiro vogal (art. 941, caput, do CPC), à não vinculação do juízo de admissibilidade e à incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de dialeticidade (art. 932, III, do CPC) e causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padeceu de omissão sanável na forma do art. 1.022 e se a incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese de violação ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC configura omissão, por envolver matéria de direito dispensada do revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito infringente.
4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ, pois a aferição da dialeticidade e da maturidade da causa demanda reexame de elementos fático-processuais, providência vedada em recurso especial. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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