Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.488.235
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Verificada a existência de erro material na redação do acórdão que o torna obscuro.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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