Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.487.424
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente a tese da eficácia retroativa da cláusula de ratificação da procuração juntada posteriormente, ao assentar que a ausência de procuração válida do subscritor do recurso na instância especial configura inexistência jurídica do ato de recorrer, e não nulidade sanável, premissa que igualmente afasta a incidência dos princípios da ausência de prejuízo e da instrumentalidade das formas, os quais pressupõem ato existente, ainda que defeituoso. 2. O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o dever de rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte, mas o de enfrentar aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
3. Verificada inexatidão material na descrição do comportamento processual da parte recorrente após a intimação para regularização, impõe-se a correção do julgado, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem alteração do resultado do julgamento, uma vez que a extemporaneidade da outorga de poderes e a preclusão consumativa permanecem íntegras como fundamentos determinantes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material.
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