Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.483.216
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015 AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão singular, com alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que houve impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, e pedido de integração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante do caráter infringente atribuído aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado; inexistência de indicação de vício do art. 1.022 do CPC/2015, evidenciado o caráter infringente do recurso.
5. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, à luz do princípio da dialeticidade recursal, ao reconhecer a impugnação inadequada do óbice insculpido na Súmula 7/STJ, sendo necessária impugnação específica; a falta de ataque aos fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, afastando alegada omissão relevante.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório; advertência de que eventual reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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