Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.481.968
- Publicado em 25/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Razões de decidir
2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a efetiva existência de vícios. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
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