Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.478.892
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao exame de vídeos e fotografias e à certificação da mídia
juntada sem conteúdo; (ii) saber se há contradição entre o
reconhecimento de vício e a manutenção da multa rescisória; (iii)
saber se houve omissão quanto à validade do memorial de vistoria; e
(iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, suscitada
em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão, pois o acórdão enfrentou suficientemente as
questões, analisou o conjunto probatório, certificou a inutilidade
da mídia juntada e reconheceu a ciência da locatária sobre as
condições do imóvel.
5. Não houve contradição, porque a decisão é coerente ao manter a
multa rescisória e afastar vício diante das premissas fáticas e
documentais consideradas.
6. Não se verificou omissão quanto à validade do memorial de
vistoria, já que a decisão afirmou a existência de contrato e
memorial assinados e vedou a revisão pela via estreita.
7. Não incide a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. Ausente intuito protelatório, não se aplica a
multa do art. 1.026 § 2º do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.