Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.477.438
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA, ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E BOA-FÉ OBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 83 DO STJ E 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF, do reconhecimento de que a mora decorre do simples vencimento, da inadimplência comprovada, da regularidade da notificação e da consolidação nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, e da ausência de prequestionamento específico das teses de adimplemento substancial e boa-fé objetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento das teses de boa-fé objetiva e adimplemento substancial, com indevida incidência da Súmula n. 282 do STF; (ii) saber se houve omissão quanto à descaracterização da mora por culpa do credor, ante tentativa de pagamento e pagamentos subsequentes aceitos; e (iii) saber se há contradição e omissão quanto ao descumprimento de ordem judicial de devolução do veículo e à venda em leilão extrajudicial, com violação do art. 187 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se constata omissão quanto ao prequestionamento das teses de boa-fé objetiva e adimplemento substancial, pois o acórdão embargado registrou a ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre os arts. 187 e 422 do Código Civil e a falta de embargos declaratórios na origem, aplicando a Súmula n. 282 do STF.
5. Inexistente omissão quanto à descaracterização da mora, porque a decisão embargada enfrentou a tese e concluiu que a mora decorre do simples vencimento, reconheceu a inadimplência e a regularidade da notificação e da consolidação na forma do Decreto-Lei n. 911/1969, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
6. Não há contradição ou omissão sobre o alegado descumprimento de ordem de devolução e a venda em leilão, uma vez que o julgamento limitou-se aos pressupostos de admissibilidade, com fundamento na inadimplência, na regularidade da notificação e na ausência de prequestionamento específico, sendo a insurgência dissociada do que foi decidido.
7. Não se verifica erro material quanto ao afastamento do prequestionamento, pois o acórdão embargado foi claro ao explicitar a ausência de pronunciamento específico e de embargos na origem, afastando a alegação de prequestionamento implícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de forma clara, o prequestionamento das teses de boa-fé objetiva e adimplemento substancial, por ausência de pronunciamento específico na origem e de embargos declaratórios, aplicando a Súmula n. 282 do STF.
2. Inexiste omissão quanto à mora quando o acórdão embargado reconhece que ela decorre do simples vencimento, com inadimplência e regularidade da notificação e da consolidação, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
3. Não se configura contradição ou omissão quando o acórdão delimita o exame aos pressupostos de admissibilidade e afasta tese dissociada do que foi decidido.
4. Não há erro material quando o acórdão explicita a ausência de pronunciamento específico e de embargos de declaração na origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 187 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.
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