Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.475.812
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Precedentes.
2. No caso em estudo, não há quaisquer dos vícios corrigíveis por intermédio do recurso eleito pela parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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