Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.474.861
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA NÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SUSPENSÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior nestes autos não foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, razão pela qual a suspensão do processo, determinada anteriormente, é indevida.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para retomar o julgamento do agravo em recurso especial.
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