Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.468.672
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo em recurso especial, nos autos de embargos à
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber os embargos de
declaração podem ser conhecidos para sanar alegada omissão no
acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 5 dias úteis, conforme arts. 219, caput, e 1.023 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração, por serem
intempestivos, não merecem ser conhecidos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.950.174/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
25/5/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022.
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