Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.468.672
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em recurso especial, nos autos de embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber os embargos de declaração podem ser conhecidos para sanar alegada omissão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 dias úteis, conforme arts. 219, caput, e 1.023 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração, por serem intempestivos, não merecem ser conhecidos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.950.174/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022.
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