Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.464.645
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ADJUDICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ ao pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, do afastamento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e da manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem os embargos de declaração caráter de prequestionamento e não protelatório; (iii) saber se houve violação do art. 797 do CPC, por desconsiderar o princípio do resultado da execução ao manter a avaliação do imóvel; (iv) saber se houve violação do art. 876, § 4º, I, do CPC; e (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por não demandar reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
5. Inexiste omissão quanto à aplicação dos arts. 797 e 873 do CPC, porque a nova avaliação somente é admitida nas hipóteses do art. 873, dependente de prova concreta, e a reforma demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão sobre o art. 876, § 4º, I, do CPC, uma vez que o dispositivo apenas disciplina a adjudicação, sem se relacionar com requisitos de nova avaliação.
7. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, tendo o acórdão embargado indicado, de forma motivada, a necessidade de reexame de prova para reformar a avaliação.
8. Não há omissão quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque o acórdão apreciou o caráter protelatório dos embargos opostos na origem e manteve a penalidade. 9. É incabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos presentes embargos, pois, embora rejeitados, não se verifica intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação.
2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação dos arts. 797 e 873 do CPC quando a pretensão demanda reexame de prova, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
3. Inexiste omissão quanto ao art. 876, § 4º, I, do CPC, que disciplina a adjudicação e não impõe nova avaliação.
4. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão embargado explicita a necessidade de revolvimento fático- probatório.
5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 797, 873, 876, § 4º, I, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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