Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.462.594
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a matéria controvertida, assentando que o provimento do recurso especial decorreu do reconhecimento de vício processual antecedente de fundamentação, sem implicar reinterpretação contratual ou reexame fático-probatório.
3. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão da causa, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
4. Inexistindo abuso no direito de recorrer ou má-fé processual por se tratar da primeira oposição intentada contra o julgado, descabe a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
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