Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.461.895

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade quanto à negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC, notadamente sobre a legitimidade de dois autores; (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ afasta o exame da ilegitimidade ativa e da teoria da asserção sem revolvimento probatório; (iii) saber se há omissão e obscuridade quanto ao tratamento do art. 4, § 1º, da Lei n. 13.254/2016, do art. 121 do CTN e dos arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134 e 1.150 do CC, sobre a unipessoalidade da DERCAT e a separação entre pessoa jurídica e sócios; (iv) saber se há obscuridade na referência a trecho do acórdão estadual que teria presumido participação dos autores em operação de câmbio e na DERCAT de 2016; e (v) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a tese central de ilegitimidade ativa à luz da teoria da asserção e aplicou os óbices sumulares por demandar reexame fático-probatório, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois ausente intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e a legitimidade ativa sob a teoria da asserção, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ para obstar reexame fático. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.254/2016, art. 4º, § 1º; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, III, 1.026, § 2º; CTN, art. 121; CC, arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134, 1.150; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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