Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.459.093

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 13.670/2018. BALANCETES DE SUSPENSÃO E REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MENS LEGIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que a utilização de balanços ou balancetes de suspensão e redução, prevista no artigo 35 da Lei n. 8.981/95, não constitui um regime de apuração autônomo, mas sim uma faculdade à disposição do contribuinte que optou pela apuração anual do IRPJ e da CSLL com recolhimentos mensais por estimativa, submetendo-se, portanto, à vedação de compensação imposta pela Lei n. 13.670/2018. 3. Não há omissão quando o colegiado, examinando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência consolidada desta Corte, conclui que a mens legis da Lei n. 13.670/2018 alcança também os débitos apurados mediante balancetes de suspensão e redução, porquanto estes integram a sistemática de pagamento por estimativa e não configuram regime autônomo de apuração. 4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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