Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.457.135
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Os embargos de declaração tem como finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
3. Na espécie, contudo, o acórdão recorrido está dividamente fundamento quanto ao não conhecimento do agravo, no sentido de que não foram impugnados os fundamentos da decisão de inamissão do recurso especial.
4. Inexiste, portanto, vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do quanto decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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