Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.455.771

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE ALTO PADRÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALIENAÇÃO COM RESERVA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar revolvimento fático-probatório e da Súmula n. 83 do STJ por alinhamento jurisprudencial, mantendo a impenhorabilidade do bem de família e rejeitando a alienação com reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por proteger imóvel milionário sem oportunizar discussão sobre outros imóveis e sem observar o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 8.009/1990; (ii) saber se há contradição ao reconhecer onze imóveis e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula n. 7 do STJ para obstar a apuração sobre múltiplas residências; (iii) saber se há contradição ao afastar a penhora de imóvel de alto valor sem analisar a alienação com reserva para moradia digna; (iv) saber se há omissão quanto ao cerceamento de defesa por não permitir a apuração da destinação dos demais imóveis à luz dos arts. 370, 378 e 379 do CPC c/c art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990; (v) saber se há omissão sobre a conformidade da decisão com o precedente AgInt no AREsp n. 2.106.086/SP; e (vi) saber se há obscuridade quanto à penhorabilidade de imóvel de alto padrão e à aplicação dos arts. 2º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, art. 831 do CPC e arts. 422 e 844 do CC, defendendo alienação com reserva e incidência da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Afasta-se a alegada omissão por cerceamento de defesa sobre múltiplas residências; reconheceu-se que a revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. Não cabem embargos de declaração quando o argumento da parte embargante busca a modificação do julgado, providência não decorrente de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, I, II, III, IV, 370, 378, 379, I, II, III, 831; Lei n. 8.009/1990, arts. 2º, 5º, caput, 5º, parágrafo único; CC, arts. 422, 844. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

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