Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.454.323

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que manteve decisão monocrática rejeitando anteriores embargos de declaração, sob alegação de omissão quanto à interpretação do art. 98, § 6º, do CPC (parcelamento das custas processuais como direito autônomo) e com pedido sucessivo de prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado sobre o parcelamento das custas processuais e sua distinção da gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão da instância ordinária quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência econômica para o parcelamento das custas demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em embargos de declaração no âmbito de recurso especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que expressamente consignou que o parcelamento das custas processuais condiciona-se à comprovação de hipossuficiência econômica. 6. O parcelamento das custas processuais não constitui direito potestativo e sua concessão depende de prova da hipossuficiência; a alteração da conclusão da origem quanto à inexistência dessa prova exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência para o parcelamento das custas, incidindo a Súmula 83/STJ. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão do mérito, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. A apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial e não se presta ao prequestionamento constitucional por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

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