Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.446.206

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da preclusão e dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de que os honorários já estavam arbitrados no título executivo transitado em julgado, sendo indevida sua alteração em cumprimento de sentença, à luz do art. 509, § 4º, do CPC, com pedido de acolhimento para afirmar a segurança jurídica da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos são manifestamente intempestivos, pois o prazo de 5 dias úteis, contado da publicação, expirou em 15/4/2026 e a oposição ocorreu em 22/4/2026, atraindo o não conhecimento (art. 1.023 c/c art. 219, caput, do CPC) e a advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando intempestivos, à luz do art. 1.023 c/c art. 219, caput, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 509, § 4º, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.

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