Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.446.206
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da
preclusão e dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao reconhecimento de que os honorários já estavam arbitrados no
título executivo transitado em julgado, sendo indevida sua alteração
em cumprimento de sentença, à luz do art. 509, § 4º, do CPC, com
pedido de acolhimento para afirmar a segurança jurídica da verba
honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos são manifestamente intempestivos, pois o prazo de 5
dias úteis, contado da publicação, expirou em 15/4/2026 e a oposição
ocorreu em 22/4/2026, atraindo o não conhecimento (art. 1.023 c/c
art. 219, caput, do CPC) e a advertência quanto à multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando
intempestivos, à luz do art. 1.023 c/c art. 219, caput, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 509, § 4º, 1.022,
1.023 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 2/5/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.