Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.439.985
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO INTERNA.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Reconhece-se contradição interna no acórdão embargado, pois,
embora se tenha afastado a tese de prescrição, veiculada na inicial
dos embargos de terceiro, julgou-se de imediato improcedentes tais
embargos, olvidando-se que, superada a prejudicial, o Juízo de
primeiro grau deverá prosseguir no julgamento da ação, com a
apreciação das demais alegações de mérito do embargante.
2. Afastada apenas a prescrição, descabe ao Tribunal Superior, em
sede de especial, esgotar o exame de mérito dos embargos de
terceiro, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que
sejam ali analisadas as demais causas de pedir deduzidas na inicial,
em observância ao devido processo legal.
3. A correção da contradição, quanto ao julgamento dos embargos de
terceiro, inviabiliza, por óbvio, a fixação dos honorários de
sucumbência naquela ação.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para afastar o julgamento imediato dos embargos de
terceiro, determinando-se o retorno dos autos ao d. Juízo de
primeira instância, para regular processamento e julgamento do
feito.
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