Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.438.810
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO E MANTEVE A
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO
DE RETIRADA DE PAUTA E JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRO ARESP.
POSTULAÇÃO INCIDENTAL DE CONDUÇÃO PROCESSUAL. DISCRICIONARIEDADE DO
RELATOR. PRECLUSÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. MATÉRIA QUE EXIGE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e
destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando
à rediscussão do mérito do julgamento.
2. No caso, o acórdão embargado delimitou o objeto do agravo em
recurso especial a partir das teses efetivamente devolvidas pela
parte recorrente, notadamente a alegada negativa de prestação
jurisdicional, a apontada violação a dispositivos de direito
material e processual e a insurgência contra a incidência da Súmula
7/STJ, não se extraindo do recurso especial nem do agravo
insurgência autônoma apta a impor pronunciamento específico sobre
pedido incidental de retirada de pauta ou de julgamento conjunto com
outro feito.
3. A alegação de omissão quanto à preclusão consumativa do direito
de retenção também não prospera, pois o acórdão embargado registrou
expressamente a tese recursal segundo a qual o direito de retenção
deveria ter sido arguido na primeira ação que reconheceu
benfeitorias e indenização e concluiu, de modo fundamentado, que a
pretensão de infirmar a conclusão adotada pela origem demandaria
revisão da moldura fático-processual delineada pelas instâncias
ordinárias, providência vedada na via especial.
4. Não há omissão autônoma quanto à tese de ausência de pedido
expresso de retenção e de reconvenção, porquanto tais argumentos
foram absorvidos pela razão decisória central do acórdão embargado,
fundada na inviabilidade de reexame, em recurso especial, do iter
processual e das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca
da posse da requerida, do reconhecimento de indenização por
benfeitorias, da boa-fé possessória e da possibilidade de exercício
do direito de retenção.
5. A apontada obscuridade na aplicação da Súmula 7/STJ não se
configura. A referência, no voto embargado, à "ocorrência ou não de
benfeitorias indenizáveis" teve caráter meramente exemplificativo,
inserida no contexto de demonstração de que a reforma do acórdão
recorrido demandaria alteração das premissas fático-processuais
fixadas na origem, sem representar introdução de fundamento novo ou
de matéria estranha ao recurso especial.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para prestar
esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
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