Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.434.257
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da fundamentação suficiente e da prejudicialidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão na análise do art. 884 do CC diante de enriquecimento sem causa com base em premissas fáticas já fixadas; (ii) saber se há omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial por ausência de avaliação do cotejo analítico; e (iii) saber se há contradição interna entre a afirmação de fundamentação suficiente e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se configura omissão quanto ao art. 884 do CC, pois o ponto deixou de ser enfrentado pela necessidade de reexame de cláusulas contratuais, incidindo o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
5. Inexiste omissão no dissídio, porque a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento da divergência sobre a mesma matéria, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
6. Não há contradição interna, uma vez que a motivação é suficiente e a aplicação dos óbices sumulares decorre da natureza da insurgência, que exige reexame de provas e cláusulas, não apenas uma requalificação jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado deixa de enfrentar a questão referente ao art. 884 do CC pela aplicação da Súmula n. 5 do STJ. 2. Inexiste omissão no dissídio, pois a jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a divergência fica prejudicada quando há incidência de óbices sumulares pela alínea a acerca da mesma matéria. 3. Não há contradição quando há motivação suficiente e aplicação de óbices processuais pertinentes em decorrência da natureza da insurgência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 11, 932; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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