Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.432.760
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O provimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na aplicação do Tema n. 656 do STF para afastar a alegada falta de atribuição das guardas municipais e no reconhecimento de fundadas razões para a busca pessoal, diante da fuga do agravado e do descarte de pochete com drogas em local conhecido por tráfico.
3. Ausente qualquer vício, verifica-se mera discordância da solução adotada e a pretensão de nova análise do agravo regimental e do recurso especial, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao próprio acórdão embargado, não servindo a via para contraste com outros julgados ou entendimentos.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há dever de responder a todas as alegações ou rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentos suficientes à formação do convencimento.
6. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.