Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.427.287

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência dos óbices de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF, por suposto prequestionamento implícito e impugnação integral dos fundamentos; e (ii) saber se há omissão quanto à oposição de embargos na origem e ao prequestionamento da impossibilidade de cumulação de multa contratual com perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à inaplicabilidade dos óbices sumulares, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e reafirmou a incidência dos óbices de prequestionamento e de deficiência de fundamentação. 5. Inexiste omissão sobre a oposição de embargos na origem e o alegado prequestionamento da impossibilidade de cumulação de multa contratual com perdas e danos, porque a decisão embargada deixou claro o suficiente enfrentamento das questões essenciais e a ausência de efetivo debate, mantendo os impedimentos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à inaplicabilidade das súmulas e ao prequestionamento implícito. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a alegação de embargos na origem e o suposto prequestionamento da impossibilidade de cumulação de multa contratual com perdas e danos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.037; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.

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