Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.420.837
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma,
proferido em agravo em recurso especial em ação de responsabilidade
civil por vícios construtivos, no qual o agravo foi conhecido para
não conhecer do recurso especial da parte adversa, com fundamento,
entre outros, na impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7
desta Corte Superior).
2. A parte embargante alega omissões e obscuridades no acórdão, em
especial quanto à necessidade de fixação de honorários advocatícios
na fase recursal, nos termos dos arts. 7º e 85, § 11, do Código de
Processo Civil, em razão do desprovimento do agravo em recurso
especial interposto pela parte adversa, requerendo a majoração dos
honorários.
3. A parte embargada apresentou impugnação dos embargos de
declaração.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que conhece
de agravo para não conhecer do recurso especial, sem se manifestar
sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, padece de
omissão sanável por embargos de declaração, autorizando a aplicação
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para majorar a verba
honorária fixada nas instâncias ordinárias.
5. Os embargos de declaração constituem recurso de integração
destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito decidido.
6. Caracteriza omissão, para fins do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, a ausência de manifestação sobre ponto em relação ao
qual o órgão julgador estava obrigado a se pronunciar, a exemplo da
análise da majoração de honorários advocatícios recursais em
julgamento de agravo em recurso especial.
7. No caso concreto, o acórdão embargado, ao conhecer do agravo para
não conhecer do recurso especial da parte adversa, deixou de se
pronunciar sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais,
configurando omissão a ser suprida.
8. Suprida a omissão, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, com a majoração dos honorários
advocatícios recursais em 2% sobre o montante fixado nas instâncias
ordinárias, em razão do insucesso recursal da parte adversa.
9. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão quanto à
análise dos honorários advocatícios recursais e majorar a verba
honorária em 2% sobre o montante fixado nas instâncias ordinárias.
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