Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.407.058

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à consequência jurídica da moldura fática reconhecida pelo Tribunal de origem sobre a finalidade terapêutica e preventiva dos equipamentos; e (ii) saber se há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o alegado cerceamento de defesa e a necessidade de perícia para identificar a natureza dos equipamentos, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a conclusão das instâncias de origem acerca da suficiência da prova documental e manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, § 1º, I e II, 472, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10 VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

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