Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.404.902
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida.
2. Inexistiu omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais e manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que eventuais fundamentos múltiplos impedientes do conhecimento não fracionam o provimento jurisdicional.
4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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