Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.404.251

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. STAY PERIOD. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO-SURPRESA. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ e n. 282 do STF, da ausência de prequestionamento e de prequestionamento ficto sem violação do art. 1.022 do CPC, da aplicação da Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC com efeitos restritos a controladores/gestores, da possibilidade de processamento do incidente de desconsideração e de prosseguimento de execuções contra sócios na recuperação judicial e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame concreto do dissídio específico fundado no AgInt no REsp n. 1.942.995/DF; (ii) saber se houve omissão na distinção entre poder de controle societário, mera administração e responsabilização patrimonial de acionistas/gestores; (iii) saber se houve decisão-surpresa por aplicação de óbices não submetidos ao contraditório; (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento, inclusive ficto, dos arts. 116 da Lei n. 6.404/1976, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III, da Lei n. 11.101/2005; (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica; e (vi) saber se houve omissão sobre o alcance dos efeitos do art. 6º da LREF e do stay period em execuções redirecionadas contra sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto ao dissídio específico, pois o acórdão afastou o conhecimento pela alínea c por prejudicialidade diante da inadmissão/ desprovimento pela alínea a sobre a mesma tese. 5. Não se verifica omissão sobre a distinção entre controle, administração e responsabilização patrimonial, porque foram delimitados os efeitos subjetivos da Teoria Menor aos controladores e gestores, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Afasta-se a alegação de decisão-surpresa e reformatio in pejus, uma vez que o juízo de admissibilidade da origem não vincula o STJ e os óbices foram explicitados. 7. Não há omissão quanto ao prequestionamento, inclusive ficto, pois as matérias não foram debatidas na origem e o prequestionamento ficto exige reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 8. Improcede a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque a substituição da Teoria Menor pela Teoria Maior demanda revolvimento do acervo fático-probatório. 9. Inexiste omissão sobre o alcance do art. 6º da LREF e do stay period, pois foi reafirmada a possibilidade do incidente de desconsideração e do prosseguimento de execuções contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda, legitimando o julgamento monocrático pela Súmula n. 568 do STJ. 10. Rejeita-se a utilização dos embargos para mero prequestionamento, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; Lei n. 6.404/1976, arts. 116, 117 e 158; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012.

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