Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.402.773

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E N. 282 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da vedação de dissídio quando a matéria está coberta pelos mesmos óbices e da adequação do termo inicial dos embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da alegada burla à ordem judicial de bloqueio, sustentada com sentença juntada em 15/10/2025 para afastar a boa-fé dos adquirentes; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A omissão não se configura, pois a matéria indicada é inovação recursal fundada em documento superveniente não submetido às instâncias ordinárias, sendo vedada sua análise na via especial por acarretar supressão de instância (Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 211 do STJ; Súmula n. 282 do STF). 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a questão suscitada nos embargos de declaração configura inovação recursal com juntada de documento superveniente, vedada sua apreciação na via especial por supressão de instância. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o intuito protelatório na oposição dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.109.366/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

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