Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.395.315
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO INTEGRADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Razões de decidir 1. O acórdão recorrido foi integrado por embargos de declaração com efeitos modificativos, que reconheceram a sucumbência recíproca e fixaram os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
2. Sanado o erro de premissa, deixa de subsistir o fundamento utilizado para afastar a incidência do art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, observados os limites legais. II. Dispositivo
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa e a contradição, bem como majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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