Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.374.175

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS APÓS REVOGAÇÃO UNILATERAL DE MANDATO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional; (ii) à aplicação da revelia; (iii) ao cabimento da ação de arbitramento e ao quantum dos honorários contratuais diante de revogação unilateral do mandato com cláusula de êxito; (iv) à incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; (v) ao conhecimento do dissídio jurisprudencial; e (vi) à majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) ao: (i) afastar a negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de exame individualizado de todos os argumentos; (ii) aplicar a Súmula 7/STJ à tese de revelia, reputada matéria de direito puro com base nos arts. 180, 265, III, 305 e 306 do CPC/1973; (iii) reconhecer o cabimento da ação de arbitramento proporcional de honorários contratuais e obstar a revisão do quantum com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) aplicar a Súmula 83/STJ ao tema jurídico de cabimento do arbitramento; (v) considerar prejudicado o dissídio jurisprudencial; e (vi) manter a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, destinada a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). Inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos. Julgamento desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Reexame pormenorizado das passagens decisórias e distinguishing de precedentes é desnecessário ante fundamentação suficiente. 5. A pretensão de desconstituir, no caso concreto, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a decretação da revelia exige reabrir a moldura fático-probatória e a marcha procedimental específica dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Inviabilidade de tratar o tema como questão de direito puro dissociada do acervo processual. 6. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 não afasta, em abstrato, o cabimento da ação de arbitramento quando há revogação unilateral do mandato em contratos com cláusula de êxito; admite-se a fixação proporcional dos honorários ao serviço prestado para evitar enriquecimento sem causa. O contrato funciona como parâmetro contextual, não como obstáculo absoluto. 7. A revisão do critério quantitativo concreto (quantum) demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), ressalvadas hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância objetivamente evidentes, inexistentes na espécie. 8. A aplicação da Súmula 83/STJ incide sobre a tese jurídica de cabimento do arbitramento proporcional de honorários em revogação unilateral do mandato; já a pretensão de rever o quantum esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. Fundamentos distintos e complementares, sem contradição lógica. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial, pelas alíneas "a" e "c", encontra os mesmos óbices processuais (reexame de provas e de cláusulas contratuais) ou quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no ponto controvertido. 10. A majoração dos honorários recursais é devida quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido e há condenação prévia em honorários, sendo irrelevante a apresentação de contrarrazões. No caso, a elevação de 15% para 18% observou os limites legais e o trabalho adicional em grau recursal. 12. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem a compelir o julgador a rebater, um a um, todos os precedentes, dispositivos e argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

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