Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.370.275
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBROGAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No caso, o acórdão embargado mencionou o art. 347 como inserido no Código de Processo Civil, quando, em verdade, correspondia ao Código Civil, o que fica retificado.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
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