Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.367.880
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir
1. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.
2. As alegações apresentadas apenas nos embargos de declaração constituem inovação recursal que, mesmo em relação a matérias de ordem pública, é insuscetível de apreciação em sede especial, considerando a preclusão consumativa e a necessidade de prequestionamento. II. Dispositivo
3. Embargos de declaração rejeitados.
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