Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.367.539

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da preclusão consumativa, da unirrecorribilidade, da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de suspensão por prejudicialidade em razão do Recurso Especial n. 2009198/SP; (ii) saber se há omissão quanto à delimitação da temporalidade e à identificação do recurso especial pendente; e (iii) saber se há omissão quanto à origem diversa dos recursos e ao pedido de suspensão até o julgamento do recurso mais antigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão sobre a prejudicialidade, pois o acórdão embargado considerou a existência de outro recurso e aplicou a preclusão consumativa e a unirrecorribilidade, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, afastando a suspensão. 5. Inexiste omissão quanto à temporalidade, porque a constatação da duplicidade de impugnações foi suficiente para a solução, dispensando detalhamento cronológico dos recursos. 6. Não há omissão sobre a origem diversa e o pedido de suspensão, já que a matéria foi decidida sob a ótica da unirrecorribilidade e da preclusão, sendo incabível utilizar embargos de declaração para modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. Não cabem embargos de declaração quando o argumento da parte embargante busca a modificação do julgado, providência não decorrente de omissão, obscuridade, contradição ou erro material”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 346, 513, 525 § 6º, 550, 551, 1.026 § 2º; CC, arts. 406, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.071.905/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 28/8/2023.

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