Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.365.560

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, em razão do entendimento de suficiência da instrução, validade do laudo pericial e vedação ao revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional vinculada à nulidade do laudo pericial por se fundamentar no Decreto Municipal n. 4.436/1987; e (ii) saber se há omissão quanto à distinção de que a análise da negativa de prestação jurisdicional não demanda reexame de provas, mas apenas exame dos pronunciamentos judiciais. 3. Saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos relevantes e afastou a negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 5. Inexistente omissão quanto à alegada distinção, porque o acórdão esclareceu que a pretensão recursal exigia revolvimento fático-probatório, inviável na via especial. 6. Inacolhido o pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta os pontos relevantes e afasta a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente. 2. Inexiste omissão quando o acórdão explicita que a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via especial. 3. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º, 473, e 479 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7

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