Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.351.352
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR CESSÃO INTEGRAL DE CARTEIRA DE
CLIENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA.
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 1.116 e
1.146 do CC e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF
quanto aos arts. 18, 108 e 109 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
tese do art. 1.146 do CC e à Cláusula 4.1.1 do contrato de cessão;
(ii) saber se há omissão quanto à continuidade das atividades da
cedente após a alienação da carteira; (iii) saber se há omissão
quanto à inaplicabilidade do art. 1.116 do CC por inexistência de
incorporação formal; (iv) saber se há contradição na aplicação
analógica do art. 1.116 do CC; e (v) saber se há contradição na
manutenção da responsabilidade da cessionária sem comprovação de
contabilização dos débitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto às teses relativas ao art. 1.146 do CC, à
Cláusula 4.1.1 e à continuidade das atividades da cedente, pois o
acórdão embargado enfrentou a matéria e indicou os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, evidenciando
inconformismo com o resultado.
5. Inexiste contradição na aplicação analógica do art. 1.116 do CC,
utilizada apenas para fundamentar a responsabilização decorrente da
transferência integral do ativo, sem afirmar incorporação formal.
6. Não se verifica contradição quanto à contabilização dos débitos,
por depender de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de
demonstração de intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta as teses relativas ao art. 1.146 do CC, à Cláusula 4.1.1, à
continuidade das atividades da cedente e à inaplicabilidade do art.
1.116 do CC, apontando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da
Súmula n. 282 do STF. 2. Inexiste contradição quando a analogia ao
art. 1.116 do CC fundamenta a responsabilização pela transferência
integral do ativo sem afirmar incorporação formal. 3. Não se
configura contradição quanto à contabilização de débitos quando a
verificação depende de reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a
demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 108, 109, 1.022 e
1.026, § 2º; CC, arts. 1.116 e 1.146.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.
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