Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.344.469
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ABRIL DE 1990. EXCLUSÃO DAS CONTAS DE CONVERSÃO DE CRUZADOS NOVOS (CCZ). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de nova interpretação do alcance da decisão colegiada.
2. Inexistência de contradição: a preservação do critério de correção monetária reconhecido no recurso especial e a manutenção da exclusão das contas CCZ situam-se em planos distintos da decisão (índice de atualização aplicável versus delimitação objetiva do título executivo), sendo logicamente compatíveis. 3. A definição do índice de atualização não amplia a base material de incidência; a delimitação das parcelas abrangidas pelo título executivo não elimina o critério de atualização para as parcelas remanescentes. 4. O acórdão integrativo não produziu efeitos modificativos: limitou-se a explicitar interpretação já decorrente do julgamento originário, sem alterar a parte dispositiva nem suprimir direito antes reconhecido.
5. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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