Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.338.897
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA À CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SUSPENSÃO QUE DECORRE DA LEI (EX LEGE). MENÇÃO DESNECESSÁRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, não exige a menção expressa à suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de efeito que decorre diretamente da lei (ex lege) em favor da parte beneficiária da gratuidade de justiça, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado. II. Dispositivo
3. Embargos de declaração rejeitados.
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