Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.337.312
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, CONHECER DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Embargos de declaração opostos por Caixa Beneficente dos
Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CBS) contra acórdão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou conhecimento
ao recurso especial, reconhecendo a responsabilidade da embargante
pelo pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos
em imóveis financiados.
2. A embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e
omissões no acórdão recorrido, alegando erro de premissa quanto à
sua condenação ao pagamento de danos morais, contradição na análise
de sua qualificação jurídica e omissão sobre sua alegação de
ausência de poderes de fiscalização sobre os trabalhos executados
pela empresa de construção civil contratada.
3. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
apresenta contradição ao reconhecer a natureza jurídica da
embargante como entidade fechada de previdência complementar e, ao
mesmo tempo, concluir pelo não conhecimento do recurso especial com
fundamento na impossibilidade de exame da documentação relativa à
qualificação jurídica da embargante; (II) saber se o acórdão
embargado apresenta omissão ao não apreciar adequadamente a alegação
da embargante de que não possuía poderes ou atribuições de
fiscalização sobre os trabalhos executados pela empresa de
construção civil contratada; (III) saber se o acórdão embargado
apresenta erro de premissa ao afirmar que a embargante foi condenada
ao pagamento de danos morais decorrentes de vícios de construção.
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo
admitidos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas.
5. A contradição no acórdão embargado foi reconhecida, pois, ao
mesmo tempo em que concluiu pelo não conhecimento do recurso
especial devido à impossibilidade de exame da documentação relativa
à qualificação jurídica da embargante, reconheceu sua natureza
jurídica como entidade fechada de previdência complementar.
6. Foi constatada omissão no acórdão embargado ao não apreciar de
forma adequada e fundamentada a alegação da embargante de que não
possuía poderes ou atribuições de fiscalização sobre os trabalhos
executados pela empresa de construção civil contratada.
7. Foi identificado erro de premissa no acórdão embargado ao afirmar
que a embargante foi condenada ao pagamento de danos morais,
quando, na verdade, a condenação foi apenas ao pagamento de danos
materiais.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para, em novo julgamento da demanda, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
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