Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.335.523
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. DECISÃO COLEGIADA. INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA (ART. 1.021 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno por incabível contra decisão colegiada, em razão do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do CPC de 2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão, por suposta incompatibilidade entre a identificação da decisão impugnada e a conclusão de não cabimento do agravo interno; (ii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e à existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (iii) saber se há omissão quanto ao pedido de reconsideração e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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