Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.325.896
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação do art. 1.030, V, do CPC por genericidade das razões e ausência de confronto analítico, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade por coexistência, sem delimitação, dos óbices do art. 1.030, V, do CPC e da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve contradição pela falta de indicação das premissas fáticas cujo reexame seria necessário; (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do argumento central sobre demonstração analítica da violação a preceitos federais; e (iv) saber se houve omissão quanto ao esclarecimento das razões tidas por genéricas e da ausência de confronto analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.030 V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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