Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.323.511
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROAGRO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, extinguindo o processo quanto ao recorrente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ para questão de direito, da jurisprudência consolidada sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas ao PROAGRO e da prejudicialidade da análise dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à autonomia do pedido de restituição das parcelas do financiamento agrícola, distinto da cobertura securitária do PROAGRO; e (ii) saber se houve omissão por julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC, diante da inexistência de pedido contra o Banco Central para restituição das parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou a legitimidade passiva nas demandas relativas ao PROAGRO e considerou prejudicadas as demais matérias, tornando desnecessária a análise autônoma do pedido de restituição.
5. Não há julgamento extra petita, porque a decisão limitou-se à matéria devolvida — ilegitimidade passiva — e aos efeitos processuais dela decorrentes, sendo o recurso aclaratório de natureza integrativa e não vocacionado à reforma do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a legitimidade passiva nas demandas relativas ao PROAGRO e considera prejudicadas as demais questões.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado não incorre em julgamento extra petita, limitando-se à matéria devolvida e aos efeitos processuais da ilegitimidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, 1.026, § 2º, 141, 492; CC, arts. 186, 187, 927; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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