Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.318.857
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer de agravo, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a realização de perícia contábil, com o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, observando-se os limites objetivos do título executivo judicial.
2. Embargante alega contradição interna no acórdão embargado, sustentando risco de interpretação incompatível com o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, e requer pronunciamento expresso de que a restituição decorrente do cumprimento de sentença permanece limitada aos valores efetivamente pagos, afastando devolução de valores não desembolsados.
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, apta a justificar a integração do julgado via embargos de declaração, e se é cabível, nesta via, aclarar de forma abstrata e preventiva o alcance do título executivo judicial, para limitar a restituição aos valores efetivamente pagos.
4. A contradição apta a embasar embargos de declaração é a interna ao julgado, manifestada por proposições inconciliáveis entre fundamentos e dispositivo; o acórdão enfrentou a controvérsia de forma clara, coerente e suficiente, sem descompasso lógico entre premissas e conclusão.
5. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à formulação de interpretação abstrata ou preventiva sobre o alcance do título executivo judicial; as alegações do embargante são genéricas e não evidenciam vício de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.
6. O acórdão embargado determinou a realização de perícia contábil e o prosseguimento do cumprimento de sentença com observância dos limites do título executivo; o controle dos atos executivos compete ao juízo de origem na fase de cumprimento, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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